A decisão do juiz Ivanaldo Bezerra desobrigando o ex-prefeito Carlos Eduardo a depor na CEI dos Medicamentos não é definitiva.
Os membros da CEI podem recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
E ainda ao Superior Tribunal de Justiça(STJ) e finalmente ao Supremo Tribunal Federal(STF).
A decisão do juiz Ivanaldo Bezerra foi um balde de água fria nas pretensões dos integrantes da CEI dos Medicamentos, que já haviam marcado uma nova data(16 de julho) para Carlos Eduardo depor.
Carlos Eduardo tem batido forte na CEI dos Medicamentos, afirmando que os objetivos que norteiam a Comissão são “meramente de ordem política”.
Confira um dos trechos da decisão do juiz Ivanaldo Bezerra que indeferiu a ação da Câmara Municipal pedindo à Justiça que obrigasse Carlos Eduardo a depor na CEI dos Medicamentos:
“Desse modo, afastada a incidência da norma municipal em razão de manifesta inconstitucionalidade ora proclamada, não vejo como atender ao pleito veiculado pela requerente, no sentido de determinar medida cautelar de busca e apreensão domiciliar para o fim de conduzir coercitivamente o Ex-Prefeito CARLOS EDUARDO NUNES ALVES para ser ouvido na condição de testemunha pela Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal do Natal.
Destarte, examinada a questão e verificada a inviabilidade jurídica, diante da situação acima exposta, e ainda diante da constatação e declaração da inconstitucionalidade da referida norma municipal, no caso vertente, cumpre a este Juízo julgar antecipadamente o mérito da causa.
Isso porque trata-se, exclusivamente, de matéria de direito, visto que apenas se faz necessário o exame de normas jurídicas, prescindindo-se de dilação probatória. Além disso, o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente exercidos pelo requerido, que, espontaneamente, manifestou-se (fls. 126-162) e apresentou documentos (fls. 163-265), o que supre a ausência de ato citatório formal, visto que teve a oportunidade de influir na formação da convicção do Estado-Juiz.
Acresça-se a tanto que, ainda que não tivesse havido manifestação do requerido, não haveria de se falar em inconstitucionalidade, ilegitimidade ou qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide, visto que nenhum prejuízo adviria à sua defesa. Afinal, a pretensão está sendo julgada improcedente.
Por outro lado, é salutar o registro de que outro posicionamento não se poderia exigir deste Juízo, sob pena de mácula ao princípio constitucional da razoabilidade. Ora, em se tratando de matéria unicamente de direito, em que se verificou além da flagrante inconstitucionalidade da norma municipal, a inviabilidade jurídica da condução coercitiva, seria irrazoável apenas indeferir a medida liminar, para, posteriormente, dilargando-se desnecessariamente o procedimento, após trâmite do feito, julgar, por sentença, improcedente a pretensão, em manifesta afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça e seus corolários, efetividade e economia processual”.
Os membros da CEI podem recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
E ainda ao Superior Tribunal de Justiça(STJ) e finalmente ao Supremo Tribunal Federal(STF).
A decisão do juiz Ivanaldo Bezerra foi um balde de água fria nas pretensões dos integrantes da CEI dos Medicamentos, que já haviam marcado uma nova data(16 de julho) para Carlos Eduardo depor.
Carlos Eduardo tem batido forte na CEI dos Medicamentos, afirmando que os objetivos que norteiam a Comissão são “meramente de ordem política”.
Confira um dos trechos da decisão do juiz Ivanaldo Bezerra que indeferiu a ação da Câmara Municipal pedindo à Justiça que obrigasse Carlos Eduardo a depor na CEI dos Medicamentos:
“Desse modo, afastada a incidência da norma municipal em razão de manifesta inconstitucionalidade ora proclamada, não vejo como atender ao pleito veiculado pela requerente, no sentido de determinar medida cautelar de busca e apreensão domiciliar para o fim de conduzir coercitivamente o Ex-Prefeito CARLOS EDUARDO NUNES ALVES para ser ouvido na condição de testemunha pela Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal do Natal.
Destarte, examinada a questão e verificada a inviabilidade jurídica, diante da situação acima exposta, e ainda diante da constatação e declaração da inconstitucionalidade da referida norma municipal, no caso vertente, cumpre a este Juízo julgar antecipadamente o mérito da causa.
Isso porque trata-se, exclusivamente, de matéria de direito, visto que apenas se faz necessário o exame de normas jurídicas, prescindindo-se de dilação probatória. Além disso, o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente exercidos pelo requerido, que, espontaneamente, manifestou-se (fls. 126-162) e apresentou documentos (fls. 163-265), o que supre a ausência de ato citatório formal, visto que teve a oportunidade de influir na formação da convicção do Estado-Juiz.
Acresça-se a tanto que, ainda que não tivesse havido manifestação do requerido, não haveria de se falar em inconstitucionalidade, ilegitimidade ou qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide, visto que nenhum prejuízo adviria à sua defesa. Afinal, a pretensão está sendo julgada improcedente.
Por outro lado, é salutar o registro de que outro posicionamento não se poderia exigir deste Juízo, sob pena de mácula ao princípio constitucional da razoabilidade. Ora, em se tratando de matéria unicamente de direito, em que se verificou além da flagrante inconstitucionalidade da norma municipal, a inviabilidade jurídica da condução coercitiva, seria irrazoável apenas indeferir a medida liminar, para, posteriormente, dilargando-se desnecessariamente o procedimento, após trâmite do feito, julgar, por sentença, improcedente a pretensão, em manifesta afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça e seus corolários, efetividade e economia processual”.



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