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24 de mar. de 2009

Município de Alto do Rodrigues continua fora da lista dos beneficiados com royalties da ANP

O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido para suspender a liminar que afastou a tutela antecipada que determinara a inclusão do município de Alto do Rodrigues na lista de beneficiários dos recursos de royalties a serem repassados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), previstos na Lei 7.990/89.

O presidente considerou não estar caracterizada a efetiva possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas.

O caso - Segundo o STJ, em primeira instância, o município conseguiu tutela antecipada, na qual o juiz afastou os efeitos da Portaria ANP 29/2001 e determinou que a ANP incluísse o município no rol de beneficiários dos recursos de royalties previstos na Lei 7.990/89.

Mas, ao julgar agravo de instrumento interposto pela ANP, no entanto, o TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) concedeu liminar, afastando a tutela concedida.

Em sua defesa, o município de Alto Rodrigues alegou que a decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas.

“Os royalties, instituídos no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, são receitas financeiras criadas pelo legislador constituinte para compensar a perda do ICM que os estados produtores de petróleo e energia hidrelétrica teriam com a desoneração desse imposto nas operações interestaduais, amparadas pela imunidade prevista no artigo 155, inciso X, ‘b’, da Constituição Federal”, argumentou a defesa.

Ainda segundo o município, estão em operação no seu território instalações de embarque e desembarque de gás natural.

Para a defesa do município, há risco também de periculum in mora (perigo na demora), na medida em que o município deixa de proporcionar benefícios à comunidade e de impulsionar o seu desenvolvimento, em razão de um direito que está sendo tolhido.

Ao negar o pedido para suspender a liminar, o presidente do STJ destacou que os royalties postulados pelo município são repassados mensalmente, em moeda nacional, em montante correspondente a 10% da produção de petróleo ou gás natural, podendo, ainda, ser reduzido a 5%, tendo em conta riscos geológicos, expectativas de produção e outros fatores pertinentes.

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