O pedido do Ministério Público Estadual(MPE) para que fossem anuladas as promoções de cinco coronéis da Polícia Militar foi indeferido nesta segunda-feira(25) pelo juiz Cícero Martins de Macedo Filho.
O juiz entendeu que os Promotores de Justiça não têm competência legal para ajuizar Ação Civil Pública(ACP) solicitando a anulação das promoções.
De acordo com o juiz, a atribuição é exclusiva do Procurador Geral de Justiça, de acordo com o que dispõe o art. 29, incisos VI, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93 - e a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte – Lei Complementar nº 141/96, alterada pela Lei Complementar nº 166/99 (art. 22, incisos LIII e LIV).
“Em suma, o que se constata com clareza é que não pode um Promotor de Justiça subscrever uma demanda que vise a perda do posto e patente de um Oficial da Polícia Militar, ainda que seja em decorrência da anulação dos atos de promoção, perante o Tribunal de Justiça. Somente o Procurador Geral de Justiça detém autoridade legal para subscrever as demandas aforadas perante a Corte Estadual de Justiça”, declarou o juiz Cícero Martins de Macedo Filho na decisão.
De acordo com o Magistrado, a decisão é baseada no artigo 71, inciso I, 'p', da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e no artigo 18, inciso I, 'q', da Lei Complementar nº 165/99, que define a Organização Judiciária do Estado, determinando ser “da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar ação – seja de natureza penal, seja de natureza civil – que implique na perda do posto e patente de Oficial da Polícia Militar”.
Os coronéis que tiveram suas promoções contestadas pelos Promotores de Justiça são Francisco Canindé de Araújo Silva, Francisco Canindé de Freitas, Francisco Belarmino Dantas Júnior, Francisco Reinaldo de Lima e André Luiz Vieira de Azevedo.



0 comentários:
Postar um comentário