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11 de mar. de 2011

Juiz Ibanez Monteiro acata pedido do MPE e suspende aumento salarial dos vereadores de Natal

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, acatou os pedidos do Ministério Público Estadual na Ação Civil Pública nº 0800258-59.2011.8.20.0001 e determinou a suspensão do reajuste de salários para os vereadores de Natal.

A Ação foi ajuizada pelos Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público questionando a Lei 263/2009, que abriu a possibilidade de alteração dos subsídios dos vereadores através de resolução.

Baseada nessa Lei, a Câmara editou a Resolução 380 aumentando os salários para R$ 15.018,75 ainda nessa mesma legislatura, demonstrando, segundo os Promotores de Justiça, um ato de má-fé dos vereadores.

Após analisar os argumentos da Mesa Diretora da Câmara, o juiz Ibanez Monteiro ratificou o entendimento do Ministério Público. “O argumento apresentado pelo Município de que o Projeto de Lei n° 082/2008 foi votado pela Câmara Municipal ainda em dezembro de 2008, portanto na legislatura anterior, não possui qualquer sustentação jurídica. É que esse projeto não foi sancionado pelo Executivo, logo não existe. O que realmente existe é a Lei Promulgada n° 263, publicada em 15.01.2009, já na legislatura atual”, diz o magistrado em sua decisão.

E prossegue: “Além disso, a Lei só passa a existir no mundo jurídico a partir de sua publicação. Ainda que o Projeto de Lei n° 082/2008 tivesse obtido sanção do Executivo no ano seguinte, haveria contrariedade ao mandamento constitucional, pois sancionado pelo prefeito eleito para a mesma legislatura e publicado para vigorar na nova legislatura já iniciada. Com efeito, há inegável afronta aos dispositivos constitucionais”.

Ibanez esclarece ainda que mesmo que a Lei n° 263 não fosse inconstitucional, ela não poderia delegar a fixação dos subsídios dos vereadores à resolução, como determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal.

“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices", enfatiza o magistrado na sentença proferida.

*Com informações da Assecom/MPE

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