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1 de mar. de 2011

Desembargador diz que Justiça de 2º Grau não tem competência para julgar pedido de decretação da ilegalidade da greve dos professores de Natal

O desembargador Virgílio Macêdo Jr. decidiu que a Justiça de 2º Grau não tem competência para julgar o pedido do Município de Natal no sentido de que fosse decretada a ilegalidade da greve dos professores municipais da capital.

Com isso, o desembargador determinou que o processo seja encaminhado a uma das Varas da Fazenda Pública de Natal. A Ação Cível tem como réu o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).

O desembargador observou, na decisão, que as hipóteses de competência do Tribunal de Justiça estão previstas no artigo 71 da Constituição Estadual e no artigo 18 da Lei Complementar n.º 165/1999, não estando, em ambos, enquadrado o processo que visa a paralisação do movimento grevista dos profissionais do magistério público municipal.

“Inexistindo previsão legal que estabeleça a competência desta Corte no presente caso, outra alternativa não resta senão reconhecer sua incompetência para processar e julgar originariamente o feito”, assinalou o magistrado.

Ele enfatizou ainda que o tema relativo às greves do serviço público são recorrentes à segunda instância somente quando chegam por meio de recursos, como por exemplo, Apelações Cíveis.

Além do mais, o argumento utilizado pelo município para ingressar com o processo no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), de que um juiz convocado já havia julgado com fundamentação em decisão do STF, prolatada em Mandado de Injunção (quando há lacuna na lei) similar não foi aceito.

Para o desembargador, as decisões proferidas em sede de Mandado de Injunção produzem efeitos restritos àqueles que participaram da respectiva Ação Judicial.

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