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30 de jun. de 2010

Resolução do TRE define quais são as Certidões Criminais exigidas para o registro de candidaturas


O Tribunal Regional Eleitoral(TRE) publicou nesta quarta-feira(30), a Resolução nº 15, que dispõe sobre as certidões cíveis e criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas de que trata a legislação eleitoral relativamente ao pleito de 2010 no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O prazo final para o registro de candidatos termina na segunda-feira(5), às 19h. O registro deve ser feito na sede do TRE.

Os incisos do I ao VI do art. 1º da Resolução explicam quais são as certidões que serão exigidas no ato do registro:

I – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, em qualquer uma de suas subseções em Natal, Mossoró ou Caicó e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

II – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1ª e 2ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

III – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1ª e 2ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1ª e 2ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em documento único;

V – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função;

VI – em se tratando de candidato que goza de foro especial por prerrogativa de função, além das certidões criminais descritas nos incisos I, II, III, IV e V, conforme acima discriminado, deverá ser apresentada ainda, certidão fornecida pelo Tribunal competente para processar e julgar o candidato.

Outros sete parágrafos trazem mais informações aos candidatos, partidos e coligações:

§ 1º Se o candidato possuir residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa de seu domicílio eleitoral, deverá também apresentar as certidões criminais dos correspondentes Juízos.

§ 2º As certidões de que tratam este artigo devem ser apresentadas com data de expedição a partir do dia 10 de junho do corrente ano, quando se tem início o processo eleitoral.

§ 3º Fica dispensada a apresentação das certidões referentes a crimes eleitorais pelos candidatos, nos termos do § 1º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010.

§ 4º Em sendo positivas as certidões criminais de que tratam esta resolução, deverão as mesmas ser acompanhadas com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais.

§ 5º As certidões criminais disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

§ 6º As certidões cíveis disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa.

§ 7º Em sendo positivas as certidões cíveis por motivo de existência de ações que versem sobre atos de improbidade administrativa, deverão as mesmas virem acompanhadas com as respectivas certidões de objeto de pé atualizadas de cada um dos processos relativos a improbidade, apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

HISTÓRICO ESCOLAR

O candidato poderá comprovar a escolaridade mediante apresentação, em original ou fotocópia, de seu histórico escolar, diploma, declaração da instituição de ensino ou documento do qual se infira ser a alfabetização requisito para sua expedição.

Se o candidato não tiver sido alfabetizado em instituições regulares de ensino, deverá comprovar sua alfabetização mediante apresentação de declaração de alfabetização, escrita à mão e devidamente assinada (declaração de próprio punho de que trata o § 9º do art. 26).

Posteriormente poderá ser convocado pelo juiz relator de seu processo de registro de candidatura para aferição de sua alfabetização por outros meios, desde que individual e reservadamente.

Nos casos de afastamento obrigatório do cargo ou função, o candidato, para os efeitos do inciso V do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010, poderá provar a desincompatibilização mediante apresentação de certidão obtida junto ao respectivo órgão de origem, da fotocópia do Diário Oficial do ato de afastamento ou pela fotocópia do pedido de afastamento devidamente protocolizado no órgão originário.

Fonte: TRE/RN

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