Uma nova consulta sobre coligações partidárias foi encaminhada nesta quarta-feira(5) ao Tribunal Regional Eleitoral(TRE) pelo Partido Humanista da Solidariedade(PHS).
A consulta, assinada pelo advogado André Augusto de Castro, tem o seguinte teor:
1. Considerando a Coligação “X”, formada pelos partidos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” para disputar as eleições majoritárias para os cargos de Governador de Estado e Senador da República, acerca das coligações para a disputa proporcional envolvendo os cargos de Deputado Federal e Estadual, indaga-se:
a) Em se mantendo a formação majoritária (“A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”) para a disputa proporcional do cargo de Deputado Federal, é possível aos partidos integrantes da Coligação “X” se organizarem – para a disputa do cargo de Deputado Estadual – em duas coligações denominadas X1 e X2, compostas, respectivamente, pela união dos partidos “A”, “B” e “C” na primeira e “D”, “E” e “F” na segunda?
2. Pelo exposto, observado o rito do procedimento administrativo, requer seja conhecida e respondida a consulta formulada a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, considerando, especialmente, os termos da Emenda Constitucional nº 52 (que alterou o texto do art. 17 da CF), os registros das eleições gerais de 2006 (Doc. 02) e a jurisprudência do Col. TSE (v.g. Resolução TSE n.º 20.126 – Doc. 03).
A consulta, assinada pelo advogado André Augusto de Castro, tem o seguinte teor:
1. Considerando a Coligação “X”, formada pelos partidos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” para disputar as eleições majoritárias para os cargos de Governador de Estado e Senador da República, acerca das coligações para a disputa proporcional envolvendo os cargos de Deputado Federal e Estadual, indaga-se:
a) Em se mantendo a formação majoritária (“A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”) para a disputa proporcional do cargo de Deputado Federal, é possível aos partidos integrantes da Coligação “X” se organizarem – para a disputa do cargo de Deputado Estadual – em duas coligações denominadas X1 e X2, compostas, respectivamente, pela união dos partidos “A”, “B” e “C” na primeira e “D”, “E” e “F” na segunda?
2. Pelo exposto, observado o rito do procedimento administrativo, requer seja conhecida e respondida a consulta formulada a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, considerando, especialmente, os termos da Emenda Constitucional nº 52 (que alterou o texto do art. 17 da CF), os registros das eleições gerais de 2006 (Doc. 02) e a jurisprudência do Col. TSE (v.g. Resolução TSE n.º 20.126 – Doc. 03).



0 comentários:
Postar um comentário