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7 de jan. de 2010

Tribunal de Justiça decide que aposentadoria não pode sofrer redução por lei posterior

O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER-RN) terá que restabelecer, para um servidor aposentado, a gratificação por Trabalho Técnico, Administrativo e Científico, que foi retirada após a aposentadoria.

Devidamente intimado, o DER apresentou contra-razões, levantando a preliminar de prescrição qüinqüenal do fundo de direito, uma vez que a exclusão da vantagem incorporada se deu em 1999, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 2007.

Os desembargadores ressaltaram, no entanto, que não há que se falar em prescrição qüinqüenal, já que não houve interrupção do recebimento da gratificação, pois o servidor continuou recebendo tal gratificação por força de liminar concedida em 27 de dezembro de 1999, a qual suspendeu o prazo prescricional, quando somente revogada em junho de 2007.

Desta forma, a Corte Estadual considerou que, tendo sido ajuizada a demanda em setembro de 2007, não existe base legal para sugerir a prescrição, uma vez que não houve transcurso qüinqüenal entre a data da supressão da gratificação pleiteada e o ajuizamento da ação.

A decisão também desconsiderou o argumento do órgão, quanto à afirmativa de que as referidas gratificações são inacumuláveis mediante o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, em vigor à época do ato de supressão da gratificação, bem como, mediante o artigo 55 da Lei Complementar 122/94, já que tanto esta lei como a Constituição da República são posteriores a incorporação da vantagem decorrente do Processo nº 1883/86.

A Corte Estadual também ressaltou que a retirada da gratificação ocasiona redução salarial, expressamente vedada pelo artigo 7º, da Constituição, além de possuir natureza de gratificação ajustada, concedida pelo próprio Departamento de Estradas de Rodagem, por meio da Portaria nº 244/1991.

Fonte: Assecom/Tribunal de Justiça

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