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16 de jul. de 2009

CCJ do Senado aprova projeto que prevê crime fazer sexo com menores de 18 anos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (15) proposta da CPI mista da Exploração Sexual, encerrada em 2004, de criar legislação mais rígida para punir crimes sexuais contra crianças e adolescentes, além de caracterizar de forma mais objetiva os crimes de tráfico de pessoas para a exploração sexual.

O texto resultou de partes do substitutivo aprovado no ano passado pela Câmara dos Deputados e do projeto originalmente aprovado pelo Senado, onde a matéria iniciou sua tramitação, com votação concluída em 2005.

Se o projeto (PLS 53/04) já tivesse sido transformado em lei, poderia ter sido diferente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no dia 15 de junho, confirmou sentença da Justiça de Mato Grosso do Sul que absolveu dois homens acusados que contrataram serviços de três adolescentes garotas de programa.

A decisão, que causou reações inconformadas de diversos setores, é de que os acusados não submeteram as duas menores à prostituição - crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, mas apenas usaram serviços de jovens que já eram "prostitutas reconhecidas".

Integrantes da CPI mista, as senadoras Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Patrícia Saboya (PDT-CE) elogiaram a decisão do relator, senador Demosténes Torres (DEM-GO), de restabelecer boa parte do texto original, além de apressar a apresentação do relatório, citando a necessidade de haver amparo jurídico para mudar o desfecho de casos como o que foi julgado pelo STJ.

O projeto não se limita a tipificar como crime a prática de submeter, induzir ou atrair à prostituição - ou outra forma de exploração - alguém menor de 18 anos. O texto enquadra a própria pessoa que faz sexo ou pratica ato libidinoso com quem seja menor de 18 que se encontre em situação de prostituição. A pena de reclusão é de quatro a dez anos.

DIGNIDADE SEXUAL

O texto altera o título VI do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), que trata dos "crimes contra os costumes", passando a denominar esse título de "crimes contra a dignidade sexual", com agravamento das penas atualmente previstas.

Nas disposições gerais, no Capítulo VII, há ainda previsão de aumentos das penas em duas hipóteses: de um quarto a mais do tempo quando o crime for cometido por duas pessoas ou mais; ou ampliação em até metade quando o agente for ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima - esse mesmo aumento ocorrerá quando a violência sexual provocar gravidez.

O projeto suprime o capítulo do Código que se referia ao "rapto", no qual a proteção a esse tipo de crime (por violência ou fraude) aplicava-se somente "à mulher honesta", conceito considerado ultrapassado e preconceituoso. Qualquer violência sexual contra a mulher será sempre enquadrada nos termos dos crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I do Título VI) - entre eles, o estupro, a violência sexual mediante fraude e o assédio sexual.

No caso do estupro, esse conceito passa a incluir ainda os chamados atos libidinosos, além da própria "conjunção carnal". O texto também une os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no tipo penal único do "estupro". Assim, será considerada vítima tanto a mulher quanto o homem.

Atualmente, a jurisprudência restringe o conceito à violência contra a mulher e quando ocorre ato sexual vaginal. É mantida a atual pena de reclusão para esse crime, de seis a dez anos. Porém, a pena passa de 8 a 12 anos se resultar em lesão corporal, e de 12 a 30 em caso de morte.

PESSOAS VULNERÁVEIS

O Capítulo II aborda os crimes sexuais contra "vulnerável", incluindo nesse novo conceito não apenas crianças e adolescentes menores de 14 anos, mas ainda pessoa que, por enfermidade ou incapacidade mental, esteja impedida de reagir em defesa ou discernir atos de violência sexual.

Além de tipificar o estupro de vulnerável, com agravamento das penas de reclusão (mínima de 10 anos, até 30, se da conduta resultar morte), esse capítulo descreve outros crimes: a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; o favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de menor; e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual.

INICIATIVA DA AÇÃO

Outra novidade é que o próprio Ministério Público poderá propor a ação penal quando a vítima for criança ou adolescente menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Assim, não precisará haver queixa da vítima ou responsável, iniciativa que muitas vezes deixa de acontecer porque a família é intimidada pelos responsáveis pelo crime.

Fonte: Agência Senado

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