O Tribunal Regional Eleitoral(TRE) decidiu, na sessão desta terça-feira(16), multar a empresa Aragão Publicidade Ltda, em R$ 23.539,00, com base no artigo 81, parágrafo 2o da Lei das Eleições (9.504/97). O tribunal acatou representação do Ministério Público Eleitoral do RN.
Os juízes do TRE entenderam que a empresa ao doar R$ 10 mil para a campanha da deputada estadual Gesane Marinho(PDT), em 2006, extrapolou o limite permitido pela legislação para doação a candidato.
De acordo com o voto do juiz Fernando Pimenta, relator do processo, a empresa faturou R$ 264.605,48 em 2005.
Segundo a lei, as pessoas jurídicas podem doar até 2% do seu faturamento registrado no ano anterior ao da eleição. No caso analisado, a doação excedeu o limite imposto pela norma eleitoral em R$ 4.707,89.
Pelas regras vigentes, a multa é de cinco a dez vezes o valor da quantia doada em excesso.
Fernando Pimenta rejeitou as preliminares suscitadas pela agência de publicidade : falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral e nulidade processual em virtude do procedimento de quebra de sigilo da empresa ter ocorrido sem que a defesa tivesse tomado ciência.
Cerceamento - Para o advogado André Augusto de Castro, defensor da empresa, “está se julgando o fato dois anos depois, inclusive com outra eleição realizada depois de 2006”, enfatizou.
Durante sua sustentação oral, o advogado alegou cerceamento de defesa, questionando a quebra de sigilo da empresa.
O procurador regional eleitoral, Fábio Venzon, que ajuizou 19 ações sobre doações de recursos financeiros para campanhas no Rio Grande do Norte, lembrou que não houve quebra indevida de sigilo fiscal. “Este tipo de ilícito é verificado com base no faturamento da empresa doadora”, disse o procurador.
Para o Venzon, não há necessidade de prévia quebra de sigilo, basta a informação da Receita Federal.
Jurisprudência do TSE ampara a requisição de informações deste tipo no interesse da Justiça.
Os juízes do TRE entenderam que a empresa ao doar R$ 10 mil para a campanha da deputada estadual Gesane Marinho(PDT), em 2006, extrapolou o limite permitido pela legislação para doação a candidato.
De acordo com o voto do juiz Fernando Pimenta, relator do processo, a empresa faturou R$ 264.605,48 em 2005.
Segundo a lei, as pessoas jurídicas podem doar até 2% do seu faturamento registrado no ano anterior ao da eleição. No caso analisado, a doação excedeu o limite imposto pela norma eleitoral em R$ 4.707,89.
Pelas regras vigentes, a multa é de cinco a dez vezes o valor da quantia doada em excesso.
Fernando Pimenta rejeitou as preliminares suscitadas pela agência de publicidade : falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral e nulidade processual em virtude do procedimento de quebra de sigilo da empresa ter ocorrido sem que a defesa tivesse tomado ciência.
Cerceamento - Para o advogado André Augusto de Castro, defensor da empresa, “está se julgando o fato dois anos depois, inclusive com outra eleição realizada depois de 2006”, enfatizou.
Durante sua sustentação oral, o advogado alegou cerceamento de defesa, questionando a quebra de sigilo da empresa.
O procurador regional eleitoral, Fábio Venzon, que ajuizou 19 ações sobre doações de recursos financeiros para campanhas no Rio Grande do Norte, lembrou que não houve quebra indevida de sigilo fiscal. “Este tipo de ilícito é verificado com base no faturamento da empresa doadora”, disse o procurador.
Para o Venzon, não há necessidade de prévia quebra de sigilo, basta a informação da Receita Federal.
Jurisprudência do TSE ampara a requisição de informações deste tipo no interesse da Justiça.



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