Mais um prefeito terá que se submeter ao julgamento do Tribunal Regional Eleitoral(TRE).
Aliás, é uma prefeita. Trata-se de Concessa de Araújo Macedo(Foto), prefeita do município seridoense de Ipueira, pareia-de-meia com São João do Sabugi.
O procurador regional eleitoral, Fábio Nesi Venzon, emitiu parecer favorável à cassação do diploma de Concessa
Trata-se de recurso em ação promovida pela promotoria eleitoral do município, que dias antes da eleição apreendeu junto à então candidata Concessa de Araújo uma lista com eleitores e os valores a que cada um teria direito, caracterizando conduta vedada.
Em depoimentos prestados ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, Concessa Macedo chegou a admitir a doação de dinheiro a vários eleitores, alegando, porém, que o fazia por mera caridade, sem associar ao pedido de voto.
A juíza de primeiro grau aceitou as alegações da candidata e considerou os atos “mera prática assistencialista”, julgando improcedente a ação do Ministério Público.
Prática ilícita - Para o procurador regional eleitoral, entretanto, os depoimentos colhidos em juízo, associados aos documentos apreendidos levam à certeza da prática ilícita.
“Não se pode negar que a entrega de valores teve como finalidade única a obtenção de votos dos beneficiários. Fica claro aos eleitores que a benesse que recebiam tinha finalidade eleitoral. Mesmo sem pedido expresso de voto, fica caracterizada a captação ilícita de sufrágio, conforme a jurisprudência atual do TSE”, argumenta Fábio Venzon.
De acordo com o parecer, caso a candidata comumente exercesse a caridade (o que não é certo, pois muitos residentes de Ipueira desconheciam o fato), a prática deveria ter cessado, no mínimo, durante os três meses que antecedem o pleito.
Fábio Nesi Venzon explica que “a proximidade das eleições desvirtua qualquer ato de caridade em compra de voto”.
Nova eleição - Caso Concessa seja cassada, haverá uma nova eleição em Ipueira, já que ela obteve mais de 50% dos votos(59,44%), como determina o Código Eleitoral.
Além da cassação do diploma, a compra de votos (artigo 41-A da Lei 9.504/97) também prevê, ao prefeito e ao vice, a aplicação de multa de até 50 mil Ufir.
Aliás, é uma prefeita. Trata-se de Concessa de Araújo Macedo(Foto), prefeita do município seridoense de Ipueira, pareia-de-meia com São João do Sabugi.
O procurador regional eleitoral, Fábio Nesi Venzon, emitiu parecer favorável à cassação do diploma de Concessa
Trata-se de recurso em ação promovida pela promotoria eleitoral do município, que dias antes da eleição apreendeu junto à então candidata Concessa de Araújo uma lista com eleitores e os valores a que cada um teria direito, caracterizando conduta vedada.
Em depoimentos prestados ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, Concessa Macedo chegou a admitir a doação de dinheiro a vários eleitores, alegando, porém, que o fazia por mera caridade, sem associar ao pedido de voto.
A juíza de primeiro grau aceitou as alegações da candidata e considerou os atos “mera prática assistencialista”, julgando improcedente a ação do Ministério Público.
Prática ilícita - Para o procurador regional eleitoral, entretanto, os depoimentos colhidos em juízo, associados aos documentos apreendidos levam à certeza da prática ilícita.
“Não se pode negar que a entrega de valores teve como finalidade única a obtenção de votos dos beneficiários. Fica claro aos eleitores que a benesse que recebiam tinha finalidade eleitoral. Mesmo sem pedido expresso de voto, fica caracterizada a captação ilícita de sufrágio, conforme a jurisprudência atual do TSE”, argumenta Fábio Venzon.
De acordo com o parecer, caso a candidata comumente exercesse a caridade (o que não é certo, pois muitos residentes de Ipueira desconheciam o fato), a prática deveria ter cessado, no mínimo, durante os três meses que antecedem o pleito.
Fábio Nesi Venzon explica que “a proximidade das eleições desvirtua qualquer ato de caridade em compra de voto”.
Nova eleição - Caso Concessa seja cassada, haverá uma nova eleição em Ipueira, já que ela obteve mais de 50% dos votos(59,44%), como determina o Código Eleitoral.
Além da cassação do diploma, a compra de votos (artigo 41-A da Lei 9.504/97) também prevê, ao prefeito e ao vice, a aplicação de multa de até 50 mil Ufir.
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