A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do ex-prefeito de Caicó, Nilson Dias de Araújo.
O objetivo do HC era o trancamento da ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF) denuncia o político pela prática dos crimes contra o erário.
O MPF afirmou na denúncia que, entre os anos de 1998 e 2000, o ex-prefeito de Caicó teria agido de forma irregular na gerência do Programa Habitar Brasil, supostamente desviando, em proveito próprio ou alheio, verbas públicas federais.
Segundo o advogado Sildilon Maia, que defende Nilson, não haveria justa causa para a ação penal, porque a denúncia não indica os fatos criminosos atribuídos ao ex-prefeito e as circunstâncias dos ilícitos, o que impossibilitaria a defesa plena e configuraria constrangimento ilegal.
Ainda de acordo com a defesa, a conduta seria atípica porque a responsabilidade sobre o mau gerenciamento das verbas federais referente ao programa deveria recair sobre as pessoas que o ex-prefeito indicou para a efetivação do projeto, não podendo ele vir a ser responsabilizado, criminalmente, pela “simples nomeação de pessoas de sua confiança”.
O relator do processo, o desembargador federal Geraldo Apoliano, diz que Nilson Dias, na qualidade de administrador público, exerce não apenas as funções políticas, mas também atua como ordenador das despesas.
“É do prefeito a determinação final no sentido de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento e, ainda, a fiscalização dos intermediários que, em seu nome, realizam atos, cujas responsabilidades, possam vir a ele ser implantadas”, afirmou o relator.
O objetivo do HC era o trancamento da ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF) denuncia o político pela prática dos crimes contra o erário.
O MPF afirmou na denúncia que, entre os anos de 1998 e 2000, o ex-prefeito de Caicó teria agido de forma irregular na gerência do Programa Habitar Brasil, supostamente desviando, em proveito próprio ou alheio, verbas públicas federais.
Segundo o advogado Sildilon Maia, que defende Nilson, não haveria justa causa para a ação penal, porque a denúncia não indica os fatos criminosos atribuídos ao ex-prefeito e as circunstâncias dos ilícitos, o que impossibilitaria a defesa plena e configuraria constrangimento ilegal.
Ainda de acordo com a defesa, a conduta seria atípica porque a responsabilidade sobre o mau gerenciamento das verbas federais referente ao programa deveria recair sobre as pessoas que o ex-prefeito indicou para a efetivação do projeto, não podendo ele vir a ser responsabilizado, criminalmente, pela “simples nomeação de pessoas de sua confiança”.
O relator do processo, o desembargador federal Geraldo Apoliano, diz que Nilson Dias, na qualidade de administrador público, exerce não apenas as funções políticas, mas também atua como ordenador das despesas.
“É do prefeito a determinação final no sentido de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento e, ainda, a fiscalização dos intermediários que, em seu nome, realizam atos, cujas responsabilidades, possam vir a ele ser implantadas”, afirmou o relator.
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