Deu na coluna Ponteio(Diário de Natal)
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta da sessão de hoje um tema polêmico que interessa aos servidores públicos estaduais e ao instituto de previdência.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Conselho Federal da OAB contra a cobrança da contribuição sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito estadual.
Em fevereiro de 2005 a lei estadual nº 8.633 instituiu a contribuição para o regime próprio criado em outubro daquele ano. Veio a reforma da previdência com a Emenda Constitucional 41, que mandou cobrar previdência dos inativos.
A guerra maior é com o parágrafo único, art. 3º da lei estadual, que isentou da contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela mesma isenção do Imposto de Renda.
A OAB sustenta que essa cobrança fere o princípio federativo e que seria necessária uma reforma da Constituição estadual, pois uma lei ordinária jamais poderia tratar da matéria.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela inconstitucionalidade do parágrafo único. Ou seja, o IPERN pode cobrar previdência de aposentados por invalidez - alíquota de 11% sobre os proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral (R$ 7.383,48).
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