Durante a reunião da bancada do PMDB no Senado, nesta quarta-feira(17), o senador Garibaldi Filho apresentou uma carta aos seus colegas de partido.
Na carta, Garibaldi explica os motivos que o levaram a pleitear um novo mandato à frente da presidência do Senado. Carta tem o seguinte teor:
Sem qualquer matiz de ambição pessoal, mas com o propósito de continuar o esforço que estamos desenvolvendo, juntamente com os demais Membros da Mesa, em busca da afirmação institucional do Senado, submeto à Bancada do PMDB, ainda não, é óbvio, minha candidatura, que não depende de mim, mas da Bancada, submeto a possibilidade de minha candidatura a Presidente do Senado.
Logo que cogitei dessa possibilidade, busquei esclarecer qual o alcance da regra constitucional, de todos conhecida, que, ao tratar das Mesas de ambas as Casa do Congresso, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A tradição, tanto da Câmara, como do Senado, é no sentido de não considerar proibida por esta regra a eleição para a Legislatura seguinte, nada obstante seja uma eleição subseqüente para a Mesa, e não haver na Constituição esta distinção. Refleti, também, que, no caso do Senado, o mandato de Senador é de oito anos, abrangendo, portanto, duas Legislaturas completas, ou seja, não há uma eleição popular intercorrente, como na Câmara. De tal modo, um Senador, embora no decurso de um mesmo mandato, tem sido autorizado por tal interpretação a ser reeleito, em eleição imediatamente subseqüente, para o mesmo cargo na Mesa. E assim tem sido porque a própria Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em Parecer de 1998, fez esta exceção à regra constitucional.
Foi à luz de tal precedente, e em face da conhecida excepcionalidade de meu exercício na Presidência do Senado, que consultei eminentes juristas brasileiros, no propósito de ter o necessário respaldo constitucional, certo que muito longe de mim passa qualquer pretensão de violar a Constituição.
Recebi mensagens pessoais do Ministro Francisco Rezek, Ministro do Supremo Tribunal Federal por duas vezes e Juiz da Corte Internacional de Haia, bem como do ilustre advogado Doutor Luiz Roberto Barroso, Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, ambos reconhecendo não haver vedação constitucional explícita à minha postulação.
Solicitei pareceres do Doutor Diogo de Figueiredo, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, e dos mais acatados administrativistas e constitucionalistas do País, bem como do Professor Manuel Gonçalves Ferreira filho, Titular de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo por muitos anos, uma das mais ilustres cátedras jurídicas do Brasil. Ambos forneceram seus pareceres, concluindo enfaticamente que não há vedação constitucional à minha nova eleição para Presidente do Senado.
Penso que a regra é a possibilidade de eleição de qualquer um dos 81 Senadores, e restrição a esta elegibilidade geral naturalmente só pode ser considerada se estiver expressa na Constituição.
Os argumentos jurídicos que me levam a esta conclusão estão expressos nos pareceres que estão á disposição da Bancada.
Senador Garibaldi Alves Filho
Na carta, Garibaldi explica os motivos que o levaram a pleitear um novo mandato à frente da presidência do Senado. Carta tem o seguinte teor:
Sem qualquer matiz de ambição pessoal, mas com o propósito de continuar o esforço que estamos desenvolvendo, juntamente com os demais Membros da Mesa, em busca da afirmação institucional do Senado, submeto à Bancada do PMDB, ainda não, é óbvio, minha candidatura, que não depende de mim, mas da Bancada, submeto a possibilidade de minha candidatura a Presidente do Senado.
Logo que cogitei dessa possibilidade, busquei esclarecer qual o alcance da regra constitucional, de todos conhecida, que, ao tratar das Mesas de ambas as Casa do Congresso, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A tradição, tanto da Câmara, como do Senado, é no sentido de não considerar proibida por esta regra a eleição para a Legislatura seguinte, nada obstante seja uma eleição subseqüente para a Mesa, e não haver na Constituição esta distinção. Refleti, também, que, no caso do Senado, o mandato de Senador é de oito anos, abrangendo, portanto, duas Legislaturas completas, ou seja, não há uma eleição popular intercorrente, como na Câmara. De tal modo, um Senador, embora no decurso de um mesmo mandato, tem sido autorizado por tal interpretação a ser reeleito, em eleição imediatamente subseqüente, para o mesmo cargo na Mesa. E assim tem sido porque a própria Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em Parecer de 1998, fez esta exceção à regra constitucional.
Foi à luz de tal precedente, e em face da conhecida excepcionalidade de meu exercício na Presidência do Senado, que consultei eminentes juristas brasileiros, no propósito de ter o necessário respaldo constitucional, certo que muito longe de mim passa qualquer pretensão de violar a Constituição.
Recebi mensagens pessoais do Ministro Francisco Rezek, Ministro do Supremo Tribunal Federal por duas vezes e Juiz da Corte Internacional de Haia, bem como do ilustre advogado Doutor Luiz Roberto Barroso, Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, ambos reconhecendo não haver vedação constitucional explícita à minha postulação.
Solicitei pareceres do Doutor Diogo de Figueiredo, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, e dos mais acatados administrativistas e constitucionalistas do País, bem como do Professor Manuel Gonçalves Ferreira filho, Titular de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo por muitos anos, uma das mais ilustres cátedras jurídicas do Brasil. Ambos forneceram seus pareceres, concluindo enfaticamente que não há vedação constitucional à minha nova eleição para Presidente do Senado.
Penso que a regra é a possibilidade de eleição de qualquer um dos 81 Senadores, e restrição a esta elegibilidade geral naturalmente só pode ser considerada se estiver expressa na Constituição.
Os argumentos jurídicos que me levam a esta conclusão estão expressos nos pareceres que estão á disposição da Bancada.
Senador Garibaldi Alves Filho
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